A FEDERAMINAS – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais vem se posicionar publicamente de forma contrária em relação ao Projeto de Lei de nº 1295/2023, de autoria do Governo do Estado de Minas Gerais e a qualquer medida que pretenda aumentar a já altíssima carga tributária suportada pelos empresários e pelos cidadãos em geral.
O citado projeto de Lei objetiva reintroduzir no ordenamento tributário mineiro a cobrança do adicional de aliquota de ICMS de 2% com o vinculado ao Fundo de Erradicação da Miséria, de forma definitiva, sem indicar prazo final.
A justificação apresentada afirma que:
“Medida que vinha sendo adotada até 31 de dezembro de 2022. Porém, com a expiração do prazo previsto na atual redação do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, torna-se necessária a aprovação da alteração legislativa apresentada para que possa ter continuidade a medida, a fim de que o FEM receba recursos que serão de extrema importância para sua operacionalização.”
Noutro turno, vale aqui analisar de forma técnica o impacto do recolhimento do adicional de 2% à alíquota do ICMS para cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas; refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; rações tipo pet; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas; telefones celulares e smartphones; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores, de forma definitiva.
A elevada carga tributária já existente onera de forma pesarosa toda a cadeia produtiva mineira, que atualmente já não suporta qualquer aumento. Vale destacar que, na realidade, os empresários e consumidores anseiam pela redução das alíquotas e não sua majoração. Antes de se pensar em aumento de impostos, se impõe de forma urgente um estudo pormenorizado com o objetivo de se reduzir os custos da máquina pública.
Em decorrência lógica, a população mineira fica sufocada com os custos para manter seus negócios, e nessa oportunidade, é importante ressaltar que tais alterações na legislação tributária afetam diversas atividades, desde a produção de bebidas alcoólicas, a ração tipo pet, telefones celulares e smartphones, que atinge contribuintes de todos os tamanhos.
Empresas mineiras
A elevação das alíquotas afeta negativamente a competitividade das empresas mineiras, que novamente são postas em situação de desvantagem face às suas concorrentes, localizadas em outras Unidades da Federação – especialmente pela facilidade da circulação de mercadorias entre os estados, através do e-commerce.
Ou seja, as empresas situadas em outros estados têm condições de comercializar seus produtos por valores mais competitivos, o que, fatalmente, agrava a crise financeira do Estado, visto que, por óbvio, a escolha dos consumidores será pelo produto mais barato, ainda que de fora de Minas Gerais.
Desta feita, um dos efeitos mais prejudiciais da proposta é o agravamento da crise econômica. Pois com a majoração dos tributos, esses valores, automaticamente, repercutem na composição dos preços. Dessa forma, os consumidores deixam de adquirir os produtos e, ao invés da arrecadação aumentar, a mesma diminui.
Carga tributária x arrecadação
Merece destaque a correlação entre carga tributária e arrecadação, realizada com a utilização da curva de Laffer: “A curva de Laffer é, em economia, uma representação teórica da relação entre o valor conseguido em impostos pelo governo e todas as suas hipóteses de taxação. Esse conceito é usado para ilustrar a “elasticidade da receita tachável”.
Independentemente do fator teórico, a consequência óbvia do aumento da tributação no Estado de Minas Gerais é a ocorrência do aumento do valor das mercadorias e o desaquecimento do mercado (os produtos ficarão mais caros, o que desestimula a compra pelo consumidor, em razão da diminuição de seu poder de compra). Além da perda da competitividade das empresas mineiras face às empresas de outros Estados, e a afetação direta e negativa à arrecadação tributária e esfera econômica do Estado, o que agravará de forma contundente a já existente crise econômica.
Outro ponto que salta aos olhos, é que, diferentemente do que ocorrera em outras oportunidades, a pretensão do Estado, com a reinstituição da cobrança do adicional de 02%, se dá de forma definitiva e não temporária, como realizado no passado.
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